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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

Ao fazer o cadastro completo no portal www.planicon.com.br você contrata o serviço de intermediação e poderá utilizar para si e seus dependentes cadastrados, os serviços de saúde e compra de produtos disponíveis na rede credenciada, mediante lançamento dos valores da intermediação/coparticipação dos serviços e produtos comprados por você ou seus dependentes autorizados no cartão de crédito cadastrado neste portal ou de seu saldo pré-pago existente junto a PLANICON, bem como será lançado também o valor da mensalidade relativo ao serviço prestado pela PLANICON. Deixamos claro que não somos plano de saúde e nem garantimos a continuidade do tratamento, pois o valor da coparticipação/intermediação de cada compra sua será lançado automaticamente em seu cartão de crédito ou debitado do seu saldo pré-pago existente junto a PLANICON, dependendo assim sempre de haver limite de crédito disponível, bem como livre de qualquer bloqueio. Havendo opção de pagamento pelo cartão de crédito, é contratada neste ato a fidelidade de três meses com lançamento da primeira mensalidade imediatamente após a contratação, e o lançamento da provisão de duas mensalidades futuras em seu cartão de crédito. Já a opção pelo pagamento utilizando seu saldo pré-pago junto à PLANICON, a forma de contratação ocorre por anuidade dividida em 12 parcelas mensais.
   
Você e seus dependentes autorizados a comprar terão acesso a carteirinha digital disponível no aplicativo ou site através de sua senha de acesso. Para efetuar as compras é necessário a apresentação da carteirinha e a digitação da senha de compra no credenciado.

CONTRATANTES:

O CONTRATANTE, assim designado(a), cuja qualificação civil e IP de cadastro encontram-se registrados em nossos bancos de dados, sendo identificado por seu CPF e senha pessoal de acesso.

E a CONTRATADA, PLANICON INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS LTDA -ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 18.486.323/0001-00, domínio na internet www.planicon.com.br, com sede e foro na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, aqui denominada de PLANICON.

Tem justo e acertados entre si, o presente contrato de prestação de serviço de intermediação, regendo-se a relação contratual pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente instrumento estabelecer normas reguladoras do relacionamento entre a PLANICON e o(a) CONTRATANTE para que este possa utilizar o sistema de intermediação PLANICON de compras de produtos e serviços, via internet. Sendo que os serviços e produtos serão disponibilizados por terceiros, aqui denominados de credenciados. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE está ciente de que o serviço ora contratado não é plano de saúde ou plano odontológico, bem como a PLANICON não garante a continuidade do tratamento, pois o valor de cada compra sua será lançado automaticamente em seu cartão de crédito ou de seu saldo pré-pago que tenha em poder da PLANICON, dependendo assim sempre de haver limite de crédito disponível, bem como livre de qualquer bloqueio.

CLÁUSULA SEGUNDA: A PLANICON disponibiliza nas cidades especificadas no site  o atendimento ao CONTRATANTE e seus dependentes através de rede credenciada, conforme contratado entre a PLANICON e os Credenciados a prestar os serviços e ou vender produtos, e sempre de acordo com as informações disponibilizadas no site interno disponíveis para os CONTRATANTES e seus dependentes autorizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A PLANICON disponibilizará sistema interligado pela internet entre PLANICON, CONTRATANTE e CREDENCIADOS, onde o CONTRATANTE poderá fazer suas compras até os limites de seus cartões de crédito cadastrados no sistema ou de saldo pré-pago que tenha junto a PLANICON.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Credenciado fará lançamentos dos débitos dos usuários no sistema, bem como possibilitará a colocação de senha de compras pelo CONTRATANTE e seus dependentes autorizados no ato do atendimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No valor relativo à coparticipação/intermediação, está inclusa a taxa de administração, quando ela existir.
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores da coparticipação/intermediação, a quantidade de parcelas, o valor mínimo de cada parcela, caberá à PLANICON definir.
PARÁGRAFO QUINTO: A rede credenciada poderá sofrer alterações com inclusões e exclusões no todo ou em parte, bem como limite de parcelas, valores, entre outros. Devendo o CONTRATANTE e seus dependentes consultarem a lista de credenciados no site interno da PLANICON antes da utilização.
PARÁGRAFO SEXTO: O saldo pré-pago do CONTRATANTE existente junto a PLANICON será formado através de recolhimentos de valores. O recolhimento poderá ser por uma ou mais formas disponibilizadas pela PLANICON. Poderá ainda ter em sua composição valores oriundos de promoções oferecidas pela PLANICON. Fica claro que a utilização dessa modalidade de pagamento mediante crédito decorrente de saldo pré-pago do CONTRATANTE não possibilita o parcelamento de pagamento de valores da coparticipação/intermediação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A qualquer tempo a PLANICON poderá alterar, extinguir ou implantar formas de recolhimento de valores para formação do saldo pré-pago do CONTRATANTE. A comunicação de alteração na referida forma será mediante o e-mail (endereço fornecido no momento do cadastro) e pelos canais internos do sistema web ou aplicativo Planicon. 

CLÁUSULA TERCEIRA: O CONTRATANTE lançará no sistema todas as informações pessoais e as relativas a seus dependentes, observando o limite de dependentes, desde o cadastro das pessoas, cadastro de cartões de crédito, bem como o bloqueio e liberação de acesso ao sistema Planicon aos seus dependentes. O CONTRATANTE é o responsável pelos dados cadastrados por ele e por seus dependentes no sistema, cartões de crédito, autorização e desautorização de compras dos dependentes. O CONTRATANTE fará atualizações de dados no sistema sempre que necessário. O CONTRATANTE fica ciente que é seu dever manter o endereço de e-mail atualizado no cadastro digital que mantém junto a PLANICON.   
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATANTE deverá comunicar a PLANICON imediatamente quando ocorrer qualquer erro no sistema que impossibilite o bloqueio ou desativação definitiva ou temporária sua ou de seu dependente, bem como se certificar que os responsáveis pela PLANICON tomaram ciência da comunicação. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATANTE poderá cadastrar até 04 (quatro) dependentes diretamente através do sistema/aplicativo Planicon, podendo solicitar para a PLANICON mediante os canais de atendimento a inclusão de mais dependentes. A PLANICON poderá ou não deferir o pedido de inclusão de dependentes, conforme critérios de legalidade e da PLANICON. Quando solicitado o CONTRATANTE entregará a PLANICON em até dez dias os documentos solicitados. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE fica responsável por comunicar a seus dependentes usuários do sistema Planicon qualquer interrupção de acesso na utilização, inclusive as ocasionadas por falta de limite de cartões de crédito cadastrados, ou estabelecimento de limites para dependentes ou suspensão de setores de produtos e serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATANTE irá cadastrar uma senha de acesso ao sistema, bem como poderá alterar a senha a qualquer tempo, da qual deverá guardar sigilo e será responsável pelos efeitos da ausência do sigilo. O CONTRATANTE fará o bloqueio de seu acesso e de seus dependentes via site da PLANICON imediatamente após extravio de senha. Caso seja obstado de fazer os bloqueios por qualquer motivo, o CONTRATANTE irá comunicar a PANICON via telefone imediatamente.  
PARÁGRAFO QUINTO: O CONTRATANTE irá cadastrar uma senha de compras para efetivar suas compras e de seus dependentes, bem como poderá alterá-las a qualquer tempo, das quais deverá guardar sigilo e será o responsável pelos efeitos da ausência do sigilo inclusive dos seus dependentes. 
PARÁGRAFO SEXTO: O CONTRATANTE assume integralmente a responsabilidade civil e criminal pelo cadastro e consequente utilização de cartão de crédito de terceiros. Devendo o CONTRATANTE obter junto ao terceiro titular do cartão de crédito autorização expressa e documentada e zelar pela sua guarda. 
PARÁGRAFO SÉTIMO: Mediante o próprio cadastro e dos dependentes no site ou aplicativo o CONTRATANTE os autoriza a utilizarem os serviços da PLANICON aqui contratados em seu nome e se responsabiliza pela totalidade do pagamento dos débitos efetuados, com lançamentos nos cartões de crédito cadastrados pelo CONTRATANTE ou em seu saldo pré-pago junto a PLANICON. 
PARÁGRAFO OITAVO: O CONTRATANTE manterá seus dados cadastrais atualizados, bem como os de seus dependentes.
PARÁGRAFO NONO: Havendo a opção do CONTRATANTE pela carteirinha analógica sua e de seus dependentes desde já fica a PLANICON autorizada a lançar os  valores correspondentes em seu cartões de créditos cadastrados ou de seu saldo pré-pago junto a PLANICON.

CLÁUSULA QUARTA: A PLANICON irá lançar débitos automaticamente via sistema eletrônico nos cartões de créditos cadastrados pelo CONTRATANTE ou de seu saldo pré-pago que tenha em poder da PLANICON no ato de suas compras e da mensalidade devida a PLANICON no dia do mês que ocorreu a contratação do serviço, respeitado o período de gratuidade se houver. Ficando o CONTRATANTE ciente que suas compras só serão efetivadas se houver limite de crédito em seus cartões de crédito cadastrados ou saldo pré-pago junto a PLANICON, e estiver em dia com a mensalidade da PLANICON.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As vendas em parcelas estarão condicionadas a possibilidade de parcelamento no sistema Planicon, bem como a quantidade de parcelas. E ainda da existência de limite de crédito para parcelamento nos cartões de crédito cadastrados pelo CONTRATANTE. Fica claro que operações mediante utilização de seu saldo pré-pago existente junto a PLANICON não possibilita o parcelamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se por qualquer motivo não ocorrer o lançamento dos débitos do CONTRATANTE nos cartões de crédito cadastrados, o CONTRATANTE irá pagar a PLANICON por outros meios. Ficando a PLANICON autorizada lançar o débito em qualquer dos cartões de crédito cadastrados pelo CONTRATANTE de seu saldo existente junto a PLANICON, ou ainda emitir documentos de cobranças que entender adequados. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores dos produtos e serviços sofrerão variação de acordo com contrato firmado entre a PLANICON e seus CREDENCIADOS, assim o CONTRATANTE e seus dependentes irão sempre consultar valores no site da PLANICON antes de sua utilização.  
PARÁGRAFO QUARTO: O valor relativo à mensalidade decorrente da contratação entre as partes para a utilização do sistema Planicon pelo CONTRATANTE será devido, independentemente de utilização ou não dos serviços no mês.  
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo atraso no pagamento por qualquer motivo, o acesso do CONTRATANTE e seus dependentes ao sistema Planicon poderá ser bloqueado a critério da PLANICON, independentemente de haver ou não o bloqueio do acesso ao sistema o CONTRATANTE será responsável pelo pagamento do saldo devedor total.   
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de inadimplência, vencerá imediatamente a totalidade dos valores parcelados, inclusive das mensalidades decorrentes da fidelidade contratada, os valores lançados no sistema para os próximos pagamentos, a multa e juros previstos, bem como poderá ser exigido do CONTRATANTE pela PLANICON o pagamento imediato de todos os valores a partir do atraso no pagamento de qualquer valor. Poderá inscrever o CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito e propor a competente Ação Judicial visando receber os valores devidos. 
PARÁGRAFO SÉTIMO: A PLANICON emitirá nota fiscal relativa a mensalidade e taxa de administração dos credenciados se houver, a qual estará disponível ao CONTRATANTE quando solicitado. Considerando que se trata de intermediação, os Credenciados emitirão nota fiscal ao CONTRATANTE relativo aos serviços e produtos por este comprados no valor que o Credenciado receberá da PLANICON, havendo diferença de valor, esta se refere a taxa de administração dos convênios e a nota fiscal dessa parte será emitida pela PLANICON.  
PARÁGRAFO OITAVO: A PLANICON não se responsabiliza por falhas nos cartões de crédito cadastrados pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO: A PLANICON disponibiliza no sistema/site interno, o extrato de compras do titular e dos dependentes, as mensalidades lançadas, e saldo pré-pago do CONTRATANTE existente junto a PLANICON. 
PARÁGRAFO DÉCIMO: A opção de pagamento via cartão de crédito pelo CONTRATANTE gera fidelidade de três meses com lançamento da primeira mensalidade imediatamente após a contratação e o lançamento da provisão de duas mensalidades futuras em seu cartão de crédito. Caso opte pelo pagamento utilizando seu saldo pré-pago junto à PLANICON, a forma de contratação ocorre por anuidade dividida em 12 parcelas mensais.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Havendo mudança pelo CONTRATANTE da forma de pagamento da mensalidade do cartão de crédito para utilização de saldo pré-pago junto a PLANICON, o CONTRATANTE assume a anuidade contados a partir da data de alteração da forma de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Havendo mudança da forma de pagamento da mensalidade do saldo pré-pago junto à PLANICON para cartão de crédito a fidelidade relativa à anuidade permanece inalterada.

 CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato terá validade de três meses para aqueles que optarem pela forma de pagamento pelo cartão de crédito, e para aqueles que optarem pela forma de pagamento através do saldo pré-pago junto à PLANICON terá validade de doze meses. A renovação será automática, exceto se qualquer das partes manifestar interesse em sua rescisão ou não renovação até o seu término através de comunicação através dos canais de atendimento (site, telefone e email). O contrato também ficará imediatamente rescindido em caso de ato administrativo de Órgão Governamental ou Judicial que impeça a PLANICON no todo ou em parte de prestar o serviço aqui contratado. 
PARAGRÁFO ÚNICO: Mesmo com a rescisão deste contrato, havendo débito o CONTRATANTE fará a quitação total nas condições ajustadas neste contrato, e havendo saldo pré-pago do CONTRATANTE a PLANICON fará a devolução.

CLÁUSULA SEXTA: A parte infratora pagará à outra parte a título de multa o montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do débito do CONTRATANTE e juros moratórios legais.

CLÁUSULA SÉTIMA: Havendo ampliação do risco de inadimplência, inflação, aumento de custos, ajustes nos convênios, alteração nos serviços e produtos disponíveis aos usuários, outro fator mercadológico ou econômico, poderá a PLANICON elevar ou reduzir o valor da mensalidade, devendo para tanto comunicar o CONTRATANTE mediante e-mail, sistema/aplicativo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua alteração, não havendo a necessidade de aceite por parte do CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA: Para dirimir questões resultantes deste instrumento, as partes elegem o foro da Comarca de Ponta Grossa, com expressa renúncia de qualquer outro. E por estarem justos e contratados as partes obrigam-se em caráter irrevogável e irretratável.


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